Transporte Rodoviário de Cargas
Considerando o interesse de V.Sas. acerca da legislação referente ao transporte rodoviário de cargas, servimo-nos do presente Boletim Informativo para destacar as principais mudanças ocorridas neste ano, até a presente data a respeito deste assunto.
Como é sabido, a Lei nº 11.442/2007 dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, mediante remuneração e, em seu art. 3º prevê que a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE – ANTT deverá regulamentar o processo de inscrição e cassação de registro bem como a documentação exigida para o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC.
Diante disso, em 13 de março de 2009, a ANTT publicou no Diário Oficial da União, a RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009, a qual dispunha sobre a matéria prevista no art. 3º da Lei indicada acima*.
A fim de conceder prazo suficiente para que os transportadores rodoviários de cargas se adequassem à Resolução supramencionada, a Resolução ora em comento foi suspensa por 60 (sessenta) dias, pela RESOLUÇÃO Nº 3.070/2009 publicada em 16 de março de 2009.
Tendo em vista a expiração de tal prazo, o presente Boletim Informativo tem o objetivo de traçar, em linhas gerais, as coordenadas traçadas por esta nova Resolução.
No tocante às condições de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), a nova Resolução indica:
(i) os requisitos para inscrição e manutenção no RNTRC;
(ii) procedimento de inscrição e manutenção do cadastro;
(iii) obrigatoriedade de identificação dos veículos;
(iv) meios de comprovação da experiência do transportador autônomo de cargas - TAC;
(v) necessidade de existência de um responsável técnico da empresa de transporte rodoviário de cargas - ETC;
(vi) disposições gerais sobre o curso específico do TAC;
(vii) informações sobre a forma de demonstração da idoneidade dos membros da ETC.
É, ainda, possível encontrar condições comerciais, aspectos contratuais, bem como a documentação obrigatória para configuração de tal relação de transporte rodoviário de cargas e a denominação de determinados termos comumente utilizados.
Importante salientar que as infrações e penalidades encontram-se previstas a partir do art. 33 da nova Resolução e incluem as hipóteses de cancelamento e suspensão da RNTRC.
Oportunamente, destacamos que, em 24 de março de 2009, a ANTT publicou a RESOLUÇÃO Nº 3.026/2009 que trata dos procedimentos referentes às audiências e consultas públicas no âmbito da própria agência e a RESOLUÇÃO Nº 3.054/2009 que divulga o glossário de termos e conceitos técnicos utilizados pela ANTT na regulamentação da prestação de serviços de transportes terrestres.
Por fim, salientamos que a SAEKI ADVOGADOS permanecerá no acompanhamento da legislação ora em comento, colocando-se, desde já, a inteira disposição para esclarecer quaisquer questões relacionadas a este assunto, bem como para prestar esclarecimentos que se façam necessários. Por SAEKI ADVOGADOS Consultoria
*Art. 3o O processo de inscrição e cassação do registro bem como a documentação exigida para o RNTR-C serão regulamentados pela ANTT.