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Novos parcelamentos e os outros assuntos tratados na Lei n° 11.941/2009

Apesar de já tão comentado em todos os meios, consideramos importante informar sobre a Lei n° 11.941/2009, publicada no Diário Oficial da União em 28 de maio de 2009.

Embora se trate, praticamente da conversão da Medida Provisória nº 449 de 2008, que instituiu parcelamento, remissão de tributos e alterou importantes aspectos da legislação tributária, a lei ora publicada amplia as previsões originais da MP 449, abordando temas de grande importância para as pessoas físicas e jurídicas.

Em linhas gerais, dentre outros assuntos, a Lei em destaque:

a) define perdão de débitos, vencidos há cinco anos ou mais, com valor total consolidado, nessa mesma data, menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) define o Regime Tributário de Transição (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) para ajuste dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638 de 2007 e Lei nº 11.941 de 2009;

c) revoga diversos dispositivos, destacando-se a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718 de 1998, que tratava do conceito de receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS;

d) altera Lei das S/A, no que se refere: à competência do Conselho de Administração; à escrituração da Cia.; às sociedades coligadas e controladas; à equivalência patrimonial; ao consórcio de empresas;

e) dispõe sobre o cálculo dos Juros sobre Capital Próprio;

f) dispõe sobre a prorrogação de prazo de vencimento de PIS, COFINS, IPI, IRRF, INSS, previstos nos arts. 1º a 7º da Medida Provisória nº 447 de 2008 (ora convertida na Lei nº 11.933 de 2009);

g) altera a Lei nº 8.212/1991 (Lei do Custeio Previdenciário), tais como: as penalidades na entrega de obrigações acessórias; atribuições da Receita Federal do Brasil; contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista; restituição e compensação; constituição dos créditos previdenciários; juros moratórios incidentes sobre o recolhimento complementar de 9% do segurado que tenha contribuído com 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição; compensação de valores retidos por cedente de mão-de-obra.

h) altera o art. 24 da Lei nº 9249/95, quanto à omissão de receita;

i) altera a Lei nº 9430/96 em diversos aspectos, tais como: regime fiscal privilegiado; limites de dispensa de Imposto de Renda Retido na Fonte e pagamento com DARF; compensação de créditos tributários; não apresentação das declarações e demonstrativos para a Receita Federal; baixa, restabelecimento e inaptidão de inscrição no CNPJ;

j) altera o processo administrativo tributário (Decreto nº 70.235 de 1972) e unifica o Conselho de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais, criando o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

k) dispõe sobre o reconhecimento de ofício da prescrição de créditos tributários;

l) dispõe sobre a utilização de serviços de instituições financeiras pelos órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União;

m) dispõe sobre o parcelamento tributário antes do oferecimento da denúncia;

n) dispõe sobre a suspensão da pretensão punitiva do Estado e extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, apropriação indébita e sonegação previdenciária;

o) dispõe sobre o parcelamento de débitos por entidades desportivas;

Finalmente, com relação aos novos parcelamentos instituídos, aproveitamos para apresentar abaixo os principais aspectos já definidos:

A) Em linhas gerais, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses os débitos:

a) administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

b) o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Parcelamento Especial – PAES, no Parcelamento Excepcional – PAEX, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos;

c) os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados

O parcelamento abrange débitos:

a) de pessoas físicas e jurídicas;

b) créditos com exigibilidade suspensa ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI.

c) vencidos até 30 de novembro de 2008;

B) Débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

Opção de parcelamento

Benefícios/Descontos

Máximo de parcelas
Multa de ofício Multa de mora Multa isolada Juros de mora Encargo Legal
Parcela Única 100% 100% 40% 45% 100% 1
Em até 30 parcelas mensais 90% 90% 35% 40% 100% 30
Em até 60 parcelas mensais 80% 80% 30% 35% 100% 120
Em até 120 parcelas mensais 70% 70% 25% 30% 100% 120
Em até 180 parcelas mensais 60% 60% 20% 25% 100% 180

· Débitos a serem parcelados: A pessoa jurídica optante por este parcelamento deverá indicar, em seu requerimento, quais débitos deverão ser incluídos no parcelamento.

· Parcela mínima: R$ 50,00 para pessoa física; e R$ 100,00 pessoa jurídica.

· Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL: de Valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, poderão ser liquidados com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios, mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.

· Exclusão: A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança, sendo que parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para este fim.

· Pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica - A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar: pagamento ou parcelamento dos débitos, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento. A pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada, ficando suspensos a exigibilidade de crédito tributário e eventual julgamento na esfera administrativa.

C) Débitos de aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados:

· Valor mínimo de cada prestação: R$ 2.000,00 (dois mil reais).

D) Débitos objeto do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (Lei no 9.964/2000), do Parcelamento Especial – PAES (Lei no 10.684/2003), do Parcelamento Excepcional – PAEX (Medida Provisória n° 303 2006), do Parcelamento previsto n° art. 38 da Lei n° 8.212/1991, e do Parcelamento previsto no art. 10 da Lei n° 10.522/2002:

· Os débitos serão restabelecidos para o novo parcelamento, com os respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, descontando-se as parcelas pagas, também atualizadas.

· A adesão ao novo parcelamento importará desistência compulsória e definitiva dos respectivos parcelamentos anteriores.

· Parcela mínima:

a) Equivalente a 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008;

b) Débitos do REFIS: equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das 12 (doze) últimas parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008;

c) Excluídos do REFIS em período menor que 12 meses: equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008;

d) Débitos já reparcelados no Refis, Paes ou Paex: Será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.

Para estes parcelamentos, serão observadas as seguintes reduções para os débitos:

Parcelamento anterior Benefícios/Descontos
Multa de ofício Multa de mora Multa isolada Juros de mora Encargo Legal
REFIS 40% 40% 40% 25% 100%
PAES 70% 70% 40% 30% 100%
PAEX 80% 80% 40% 35% 100%
Art. 38 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 70% 70% 25% 30% 100%
Art. 10 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002 100% 100% 40% 40% 100%

E) Demais aspectos aplicáveis a todos os casos

· O parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

· A empresa que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, ficando dispensados os honorários advocatícios em razão desta extinção.

· A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos deverá ser efetivada até o último dia útil do 6° (sexto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

· As reduções previstas nos parcelamentos não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

· Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente. Saldos remanescentes serão levantados pelo sujeito passivo.

· Os parcelamentos acima comentados não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada.

· No caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, os parcelamentos abrangerão os encargos legais que forem devidos .

· A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá editar, em 60 (sessenta) dias, os atos necessários à execução destes parcelamentos, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

Em caso de eventuais dúvidas, a equipe da Saeki Advogados está à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Por Saeki Advogados

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