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Justiça libera empresa de ICMS antecipado em estoque

O Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu uma liminar inédita em relação à nova lista de produtos que entraram na sistemática da substituição tributária entre 2008 e 2009, conferindo, assim, o direito a empresa de não recolher o tributo antecipado de todo o seu estoque.

A matéria vem sendo disciplinada através de diversos Decretos, dentre os quais mencionam-se a título de exemplo o Decreto n.º 53.625, de outubro de 2008 - em vigor a partir de março (produtos da Indústria Alimentícia, Medicamentos, Materiais de Construção e Congêneres, Produtos de Higiene Pessoal e Produtos de Limpeza) e Decreto n.º 54.169, de março de 2009 - em vigor desde abril (produtos de Colchoaria, Ferramentas, Bicicletas e Instrumentos Musicais).

Apesar do Superior Tribunal de Justiça ter se mostrado desfavorável ao contribuinte em outras oportunidades que envolviam a questão do estoque e a legalidade do regime de substituição tributária, esta nova linha de argumentação pode colocar o recolhimento antecipado do imposto em cheque.

Isto porque os Estados exigem que os contribuintes que se enquadrem no regime façam um levantamento do estoque existente ao final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada e paguem o ICMS, com um acréscimo de margem de lucro presumida, nos prazos fixados em lei (Portaria CAT- 44, de 28-3-2008).

Contudo, o Juiz entendeu que, ao exigir o recolhimento antecipado do Imposto, calculado sobre o valor do estoque existente antes da vigência da norma, a lei estaria retroagindo, o que é rechaçado pelo Código Tributário Nacional e pela Constituição Federal. A negativa de respeito ao princípio da anterioridade tornaria a exigibilidade do recolhimento do ICMS - sobre os produtos armazenados em estoque antes da vigência da lei - inconstitucional.

Assim, face ao precedente, aumentam as chances de êxito em eventuais discussões acerca da ilegalidade / inconstitucionalidade desse recolhimento antecipado, seja buscando-se liminar para se evitar o pagamento ou até mesmo através de demanda que busque a repetição do valor já indevidamente recolhido.

Além dos decretos envolvidos naquela ação específica, o mesmo regime se aplica aos setores de bebidas alcoólicas, brinquedos, máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico, materiais elétricos, produtos de higiene pessoal, contraceptivos, perfumaria, produtos de limpeza, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas e autopeças, sendo que referido rol vem sendo ampliado frequentemente.

Em caso de eventuais dúvidas, a equipe da SAEKI ADVOGADOS está à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Por SAEKI ADVOGADOS - Contencioso Tributário

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