As modificações dos planos de saúde trazidas pelas Resoluções Normativas n° 195 e 196 da ANS.
As Resoluções Normativas nº 195 e 196, ambas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), trouxeram algumas importantes modificações na contratação de planos de saúde coletivos. Dentre estas, merece destaque a que diz respeito ao reajuste do prêmio pago pelos segurados.
Como se sabe, antes da entrada em vigor das referidas Resoluções Normativas, era livre a definição sobre o reajuste dos valores pagos, a título de contraprestação, pelos segurados, podendo-se, inclusive, prever mais de um reajuste no mesmo período de doze meses.
Entretanto, as novas regras veiculadas pela Resolução Normativa nº 195 restringiram a liberdade de contratação no tocante ao reajuste dos planos coletivos.
Pelas novas regras, os contratos de planos de assistência à saúde coletivos só poderão prever um reajuste a cada período de 12 meses, nos termos do artigo 19 da referida Resolução.
Também está vedada a aplicação de percentuais de reajustes diferenciados dentro de um mesmo plano de determinado contrato. Igualmente, não será permitida a distinção entre o valor do prêmio dos segurados que vierem a ser incluídos no contrato e daqueles já incluídos.
Vale ressaltar que as citadas alterações não se aplicam aos reajustes em razão de faixa etária, migração e adaptação de contrato à Lei nº 9.656, de 1998 – a Lei de Planos de Saúde (artigo 22 da Resolução Normativa nº 195).
Conforme o artigo 34 da Resolução Normativa nº 195, as disposições desta entrarão em vigor após 30 dias de sua publicação. Assim, dia 15/08/2009 é o prazo a partir do qual estas novas regras estarão vigorando.
Questão que se põe é a de saber se estas alterações atingem ou não os contratos já em vigor.
Antes de mais nada, é necessário mencionar que a matéria não é unânime, sendo possível encontrar posicionamentos diversos na jurisprudência.
O entendimento majoritário, entretanto, posiciona-se no sentido da intangibilidade dos contratos firmados antes da edição das referidas Resoluções, o que significa que tais contratos não sofrerão qualquer mudança enquanto estiverem vigendo. Confira-se, a este respeito, trecho da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Recurso Especial nº 857415/RS:
“Tem aplicação ao contrato, portanto, a lei vigente à época de sua celebração, não sendo possível admitir, tal como pretende a recorrente, que retroaja a norma para alcançar fatos pretéritos, ao risco de se perpetrar violação do disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LICC.”
Contudo, destacamos que o artigo 26 da Resolução nº 195 estabelece que os contratos em vigor que permanecerem incompatíveis com os parâmetros fixados na referida Resolução, na data de sua entrada em vigor, não poderão receber novos beneficiários.
De outro lado, pode-se inferir que aos contratos que forem celebrados ou renovados a partir de 15/08/2009, data da entrada em vigor das Resoluções Normativas nº 195 e 196, aplicar-se-ão as mudanças trazidas por estas novas Resoluções. Importa mencionar, adicionalmente, que as regras de rescisão também foram alteradas pelas Resoluções, de tal sorte que apenas poderá ocorrer a rescisão sem motivação, após 12 meses de vigência do contrato e mediante notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de 60 dias, sendo certo que as regras de rescisão, bem como as de inadimplemento contratual, deverão estar claramente explícitas no contrato.
SAEKI ADVOGADOS Consultoria
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