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Lei Estadual Antifumo

A Lei nº 13.541/09 entrará em vigor no dia 07 de agosto de 2009 em toda a extensão do Estado de São Paulo, e tem como objetivo a proteção à saúde pública, a partir da adoção de medidas educativas na contenção do tabagismo e punição aos estabelecimentos que pactuam com o fumo.

Adicionalmente, esclarece-se que Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, usualmente denominada de “Lei Antifumo”, regulamentada pelo Decreto nº 54.311, de 7 de maio de 2009 e acompanhada da Resolução SES/SJDC nº 3, de 17 de julho de 2009, disciplinam determinada matéria.

Em linhas gerais, a legislação ora em comento estabelece o seguinte:

PRODUTOS: A proibição é destinada ao consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em determinados locais previstos na Lei.

LOCAIS: O normativo em referência veda o consumo dos produtos listados acima em ambientes de uso coletivo, sejam eles públicos ou privados; aplicáveis aos recintos total ou parcialmente fechados por parede divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

Ou seja, o fumo está proibido em ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

De outro lado, será possível fumar dentro de residências, em vias públicas, em áreas ao ar livre, estádios de futebol e vias públicas. Também, desde que adotadas as devidas condições de isolamento, ventilação e exaustão de ar para evitar contaminação de outros ambientes, será possível fumar nas tabacarias e outros estabelecimentos destinados ao consumo de produtos fumígenos, bem como em cultos religiosos em que o fumo faça parte do ritual e em instituições de tratamento da saúde em que o paciente tenha sido autorizado pelo médico responsável.

Ademais, cumpre destacar que exclusivamente os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados por hospedes, equiparar-se-ão às residências, de tal forma que o fumo não está, a priori, proibido.

RESPONSÁVEIS: A Lei em questão, em nenhuma hipótese, responsabiliza o próprio fumante, de forma que a sanção recai exclusivamente sobre os estabelecimentos, que ficam incumbidos de fiscalizar o seu próprio recinto, contando como último recurso com a ajuda da Polícia Militar para a retirada do indivíduo que se recuse a cessar imediatamente o fumo.

MEDIDAS EDUCATIVAS: Em decorrência da função educativa que a Lei apresenta, desde o dia 1º de julho, fiscais da Vigilância Sanitária e do Procon/SP realizam visitas diárias a estabelecimentos comerciais para esclarecer dúvidas acerca da implementação da nova Lei.

E como complementação a determinadas medidas sócio-educativas, o governo de São Paulo elaborou o site oficial da Lei Anti-fumo, www.leiantifumo.sp.gov.br, que contém maiores esclarecimentos a respeito das novas regras estabelecidas no estado, além de disponibilizar um formulário eletrônico para o esclarecimento de dúvidas adicionais.

Cabe-nos salientar que, além das restrições impostas aos fumantes, a legislação pertinente também impõe a obrigatoriedade de que todos os recintos afixem em locais de ampla visibilidade, cartazes padronizados contendo o aviso de proibição ao fumo, que deverá respeitas as proporções, cores, fonte e as dimensões de 25 cm de largura por 20 cm de cumprimento, nos conformes do caput do artigo 2º da Resolução SES/SJDC nº 3/2009:

FISCALIZAÇÃO: Não será apenas verificada a presença de cigarros e semelhantes acesos nos ambientes, mas também, quaisquer evidências que demonstrem o descumprimento da Lei, incluindo fumaça ou cheiro de cigarro, bitucas no lixo ou no vaso sanitário, além da presença de cinzeiros no ambiente e a ausência das placas de proibição mencionadas no item anterior do presente documento.

Conforme esclarecem as autoridades estaduais, a fiscalização ocorrerá a qualquer hora do dia e será desempenhada por fiscais dos órgãos de Vigilância Sanitária e do Procon/SP, sendo que no caso de empresas em que não há relação de consumo existente entre o fumante e o estabelecimento, a fiscalização ficará a cargo exclusivo dos órgãos de Vigilância Sanitária.

SANÇÕES: Observando as disposições do artigo 10 do Decreto 54.311/2009, há a previsão de que, em não existindo relação de consumo, o responsável pelo ambiente de uso coletivo ficará sujeito às sanções previstas no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, que serão aplicadas na forma de seus artigos 113 a 122.

Por fim, atentamos para o valor da multa em caso de descumprimento dos preceitos legais que deverá respeitar o exposto no artigo 3º da Resolução nº 3/2009, cuja pena base inicial não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) ufesps e nem superior a 100 (cem) ufesps, ficando esse limite inicial compreendido entre R$ 792,50 a R$ 1.585,00 .

Importa mencionar ainda que em caso de reincidência a multa será dobrada. Ademais, em sendo o estabelecimento autuado por uma terceira infração, o referido estabelecimento permanecerá fechado por 48 horas e, caso o mesmo estabelecimento seja objeto de novas interdições, estas perdurarão pelo prazo de 30 dias.

- O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, é de R$ 15,85.

Este boletim foi redigido meramente para fins de informação e debate não devendo ser considerado uma opinião legal para operações e negócios específicos. Para maiores esclarecimentos, estamos à disposição para consultas.

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