Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Irregularidades na majoração do Seguro Acidente de Trabalho - SAT. Possibilidade de suspensão via mandado de segurança.
Em 30/09/2009, o Ministério da Previdência Social divulgou, em sua página da internet, o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), índice que deverá ser aplicado pelas empresas ao SAT (Seguro Acidente de Trabalho) e que poderá reduzir ou majorar consideravelmente a carga tributária incidente sobre a folha de salários. Muito embora a legislação preveja a possibilidade de redução da contribuição ao SAT através da aplicação do FAP, e o Ministério da Previdência Social declare que o índice não tem intuito arrecadatório (por se tratar de uma medida extrafiscal), tem-se percebido que, de um modo geral, as empresas sofrerão uma sensível majoração da carga tributária em função da aplicação do FAP. Contudo, inobstante a criação do FAP esteja diretamente relacionada com a consecução de objetivos extrafiscais, sua instituição deveria guardar conformidade com o regime tributário, uma vez que o FAP é efetivamente uma exação fiscal. Como tributo, o FAP tinha por obrigação se sujeitar aos princípios tributários, para que o contribuinte tivesse a segurança de saber de antemão quais as obrigações tributárias que lhe seriam exigidas e a forma de cálculo do montante a ser recolhido. No entanto, analisando a sistemática de apuração e aplicação do FAP, foram detectadas irregularidades, a saber: (i) divulgação a posteriori dos eventos considerados na apuração dos índices de frequência, gravidade e custo, ferindo o direito de que o contribuinte verifique se os índices a ele vinculados foram adequadamente fixados; (ii) inclusão de eventos no cálculo do FAP, que não se relacionam com as condições de trabalho, tais como os acidentes de trajeto, distorcendo a finalidade do instituto e tornando ilegítima a sua cobrança; (iii) falta de divulgação de dados para verificação do n.º de ordem do contribuinte no ‘ranking’ de empresas da mesma subclasse, impossibilitando ao contribuinte a verificação da adequação do índice que lhe foi imposto; e (iv) fixação de um único FAP para estabelecimentos da empresa que realizam atividades diferentes, causando a majoração excessiva do ônus do índice, mesmo para estabelecimentos que não se sujeitam ao risco laboral. Diante desse cenário, existe a possibilidade de obtenção de liminar, via Mandado de Segurança, para a suspensão da aplicação do FAP, de modo a restaurar-se a aplicabilidade conforme sua extensão original, autorizando o contribuinte a realizar o depósito judicial do valor correspondente à diferença que entender indevida. Insta ressaltar, por fim, que nos últimos dias uma série de empresas obtiveram liminares nesse sentido, o que demonstra que a tese vem sendo bem recebida pelo Judiciário.
Em caso de eventuais dúvidas, a equipe da SAEKI ADVOGADOS está à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos adicionais.
SAEKI ADVOGADOS - Contencioso Tributário