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Programa “Empresa Cidadã” – Ampliação de licença maternidade – Inconstitucionalidade – Possibilidade de Medida Judicial

O salário-maternidade, previsto na Constituição Federal, é pago para a trabalhadora durante os 120 (cento e vinte) dias de licença, com início 28 (vinte e oito) dias antes e prosseguindo por 91 (noventa e um) dias depois do parto. Embora seja um benefício a cargo da Previdência Social, o salário-maternidade é pago diretamente pela empresa empregadora que depois desconta tal quantia das contribuições previdenciárias devidas ao INSS. A empresa passa a desempenhar um papel fiscalizador, verificando o preenchimento dos requisitos para a concessão do referido benefício. A recente Lei n.° 11.770, publicada em 09 de setembro de 2008, instituindo o programa "Empresa Cidadã", oriunda do projeto de lei (PLS n.º 281/05), trouxe novas alterações ao benefício previdenciário do salário-maternidade, criando a possibilidade de prorrogá-lo por mais 60 (sessenta) dias. Com isso, as empresas têm em mãos importante instrumento de política de Recursos Humanos, podendo beneficiar suas empregadas gestantes e aquelas que optarem pela adoção, usufruindo de dedução das despesas com tal benefício, do saldo de IRPJ a pagar periodicamente. Nos termos do artigo 1°, § 1º, do aludido dispositivo legal, a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, sendo então concedida imediatamente após a fruição do salário-maternidade. Deve-se ainda acrescentar que, a responsabilidade de pagar à empregada este período de prorrogação, é da empresa, que poderá deduzir o montante total do imposto devido. Dessa maneira, tem-se que os primeiros 120 (cento e vinte) dias são de responsabilidade do INSS, apesar de serem pagos pela empresa (que deduz do valor das contribuições previdenciárias a serem vertidas para os cofres da Previdência) e que os 60 (sessenta) dias da "prorrogação" são de responsabilidade da própria empresa, que poderá, entretanto, deduzir o valor do Imposto de Renda devido. No entanto, o Programa fere a Constituição ao prever o direito à prorrogação por mais 60 (sessenta) dias na licença-maternidade somente às empregadas de pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, afastando, de plano, aquelas com vínculo empregatício junto a empresas que são sujeitas ao regime de Lucro Presumido.

Sendo assim, tendo a nova lei restringido a possibilidade dessa prorrogação do salário-maternidade somente às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, deixando de atentar para o princípio da igualdade, tratando as trabalhadoras de forma diferente (mesmo que contribuam de igual maneira para os cofres da previdência), as empresas sujeitas ao Lucro Presumido que não puderem instituir os dois meses adicionais de afastamento, deduzindo o valor pago do Imposto de Renda devido, poderão ajuizar medida judicial para buscar assegurar este direito.

Em caso de eventuais dúvidas, a equipe da SAEKI ADVOGADOS está à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos adicionais.

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