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Refis da Crise – Prazo para manifestação sobre inclusão de débitos no parcelamento de que trata a Lei 11.941/09.

A Portaria Conjunta nº 3 da PGFN/RFB, publicada no Diário Oficial da União em 03/05/2010, determina que o contribuinte que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1° a 3° da Lei 11.941/2009 tem o prazo de 1º a 30 de junho de 2010 para se manifestar sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento em que tenha optado, consoante a Portaria Conjunta nº 6 da PGFN/RFB, sob pena de terem seus pedidos de parcelamento cancelados, nos termos do § 3º do artigo 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009.

Referida manifestação deve ser realizada nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Secretaria da Receita Federal e não contempla: a) débitos com exigibilidade suspensa, para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial ou administrativa ou do parcelamento anterior; e b) os débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O contribuinte que indicar a totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos.

Já os que não indicarem a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos, para pleitear certidão, deverão comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, para indicar os débitos a serem incluídos no parcelamento, conforme formulários disponibilizados pelos órgãos

Caso haja interesse ou dúvidas a respeito, a equipe da SAEKI ADVOGADOS está à disposição de V.Sas. para esclarecimentos adicionais.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

Por SAEKI ADVOGADOS Consultoria Tributária

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