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Declaração do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte DIRF 2011 (Ano-Calendário 2010)

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 1.033 de 14 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2010, estabeleceu as regras para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário 2010, exercício 2011.

Segundo a norma, estão obrigadas a apresentar a DIRF 2011 (ano-calendário 2010) as seguintes pessoas, físicas e jurídicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; b) pessoas jurídicas de direito público; c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; d) empresas individuais; e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; f) titulares de serviços notariais e de registro; g) condomínios edilícios; h) pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e j) órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

Deverão também entregar a DIRF 2011 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

a) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; b) royalties e assistência técnica; c) juros e comissões em geral; d) juros sobre o capital próprio; e) aluguel e arrendamento; f) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; g) aplicações em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável; h) fretes internacionais; i) previdência privada; j) remuneração de direitos; k) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; l) lucros e dividendos distribuídos; m) rendimentos de que trata o art. 1° do Decreto n° 6.761/2009, que tiveram a alíquota reduzida a zero; m) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções normativas vigentes.

Também devem entregar a DIRF 2011 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário de 2010, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

A DIRF 2011 será gerada eletronicamente e deverá ser transmitida até as 23 horas e 59 minutos do dia 28 de fevereiro de 2011.

Vale ressaltar que, na hipótese de saída definitiva do Brasil no ano-calendário de 2011, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue até a data da saída em caráter permanente, e no caso de saída temporária, 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência.

Dentre as novidades trazidas pela Receita Federal, destaca-se o maior controle sobre remessas de pessoas físicas e jurídicas ao exterior e a elevação de alguns limites mínimos obrigatórios para a Declaração.

Caso haja interesse ou dúvidas a respeito, a equipe da Saeki Advogados está à disposição de V.Sas. para esclarecimentos adicionais.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

Por SAEKI ADVOGADOS Consultoria Tributária

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