Tendências de alinhamento dos procedimentos – Nova Lei de Migração

 

Desde que a Lei nº 13.445/2017 (“Lei de Migração”) entrou em vigor, seguida pelo Decreto nº 9.199/2017 (“Decreto”) que a regulamentou, acompanhados pelos normativos do Conselho Nacional de Imigração, Portarias Interministeriais e manifestações de diversas autoridades envolvidas, muito tem se discutido a respeito dos novos procedimentos e, em especial, dos documentos necessários para a obtenção de autorização de residência, visto, registro e obtenção da Carteira de Registro Nacional Migratório (“CRNM”, antiga cédula de Registro Nacional do Estrangeiro ou “RNE”).

 

Dentre os documentos mais polêmicos e discutidos está a certidão de antecedentes criminais, a qual pode ser exigida pelo Ministério do Trabalho ou Polícia Federal, a depender do caso concreto, para fins de autorização de residência, pela autoridade consular brasileira para fins de emissão de determinados vistos, e pela Policia Federal para fins de registro e emissão da CRNM.

 

Não há dúvida da importância e respaldo legal para exigência de tal documento, uma vez que informa a existência ou a inexistência de registro de antecedentes criminais do imigrante que entrará ou já está no território brasileiro e aqui pretende residir.

 

Contudo, há de se notar que uma vez que é apresentado a uma das autoridades brasileiras, esta exigência já teria sido atendida, inclusive neste sentido o artigo 77, inciso VI da Lei de Migração e o artigo 12 do Decreto esclarecem:

 

Art. 77. As políticas públicas para os emigrantes observarão os seguintes princípios e diretrizes:

...

VI - esforço permanente de desburocratização, atualização e modernização do sistema de atendimento, com o objetivo de aprimorar a assistência ao emigrante.

 

Art. 12. Os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho integrarão eletronicamente as suas bases de dados relacionadas com o processamento das solicitações de vistos, o controle migratório, o registro e a autorização de residência.

 

Neste sentido, o Ministério do Trabalho já se manifestou expressamente no sentido de que tendo sido apresentada a certidão de antecedentes criminais correspondente ao tempo de residência do imigrante no exterior à autoridade consular, não precisaria apresentá-la novamente para fins de obtenção de autorização de residência.  

 

Após um período de maturação do assunto, espera-se que as demais autoridades envolvidas também alinhem os seus procedimentos e práticas para que atendam aos princípios da nova legislação de maneira uniforme.

 

A este respeito, a Polícia Federal está passando por uma significativa modificação procedimental nesta semana e já está em andamento a migração do sistema anteriormente utilizado para um mais moderno e adequado à nova legislação migratória, o Sistema de Registro Nacional Migratório (“SISMIGRA”).

 

Inclusive, em 14.09, o atendimento ao público na unidade da Superintendência Regional da Polícia Federal, localizada na Lapa, em São Paulo, para o serviço de registro de estrangeiros foi suspenso.

 

A atualização do sistema da Polícia Federal deverá implicar na atualização dos documentos necessários para o registro e obtenção da CRNM.

 

Assim, com a implantação dos novos procedimentos e sistema, espera-se maior agilidade nos atendimentos agendados, clareza nas orientações sobre os procedimentos e os documentos a serem apresentados para o registro do imigrante, obtenção da CRNM e autorização de residência, que em muito podem contribuir para um atendimento mais eficiente aos imigrantes.