A Justiça do Trabalho tem como uma de suas fontes norteadoras o Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no artigo 769, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Recentemente (17/03/2016), entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, o que gera reflexos nos demais ramos do direito.

Dentro deste contexto, o Tribunal Superior do Trabalho iniciou a revisão de suas Súmulas para adequá-las às novas regras processuais.

A Súmula nº 395, por exemplo, que aborda algumas questões sobre condições de validade do mandato e substabelecimento perante a Justiça do Trabalho, foi revisada.

De acordo com esta Súmula, o Tribunal Superior do Trabalho - TST considera que a parte pode dar procuração contendo cláusula com poderes para que o advogado atue até o final do processo. O prazo corresponde ao tempo de duração do processo..

O TST também entende que se o mandato fixar prazo para sua juntada no processo, o mandato só terá validade se for juntado ao processo dentro do aludido prazo. Ou seja, se for anexado fora deste prazo, a procuração não terá validade. Além disso, o  TST também entende que o substabelecimento passado antes do recebimento da procuração, não é válido, porque não havia poderes para ser substabelecido. O substabelecimento deve ser feito depois do recebimento da procuração e não antes.

Porém, como mencionado, o TST revisou esta Súmula, adicionando o item V . De acordo com esta nova orientação, o juiz, mesmo em fase recursal, poderá suspender o processo e designar prazo razoável para que a parte interessada corrija eventual vício no mandato ou substabelecimento, seja no caso da juntada de procuração fora do prazo que ela estabeleça, seja no caso do substabelecimento anterior à outorga de poderes.

A modificação da Súmula 395 ampliou o entendimento referente às condições e validades dos instrumentos de substabelecimento, em especial no tocante a possibilidade de sanar vícios em fase recursal, alinhando os posicionamentos da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho.

Contencioso Trabalhista