Produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, devem se atentar para a possibilidade de discutir judicialmente a imunidade ao SENAR, instituída pela Lei nº 8.315/91.

O artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece que as contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.

No entanto, atualmente, a União Federal exige o recolhimento da contribuição ao SENAR sobre as exportações, sob o argumento de que se trata de uma contribuição de interesse de categoria econômica (do Sistema S).

Por outro lado, os contribuintes argumentam que o SENAR possui natureza jurídica de contribuição social geral, motivo pelo qual haveria imunidade para as receitas decorrentes de exportação.

 

Atual estado da matéria

O STF reconheceu a repercussão geral da matéria com o Tema 1.320 (RE 1.310.691): “Imunidade da contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) incidente sobre as receitas decorrentes de exportações”.

 

Possibilidade de modulação de efeitos

Por se tratar de matéria de repercussão geral com impacto bilionário para a União, há um risco iminente de que o STF, se vier a julgar o tema favoravelmente aos contribuintes, decida modular os efeitos da decisão.

Em casos recentes, apenas as empresas que ingressaram com ações judiciais antes do julgamento conseguiram reaver o que pagaram indevidamente no passado.

Ou seja, quem decidir esperar o julgamento final pelo STF poderá perder o direito de recuperar os valores pagos retroativamente, para os últimos 5 anos.

Diante disso, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que realizam exportações devem considerar a necessidade de propositura de ação judicial própria, para resguardar seus direitos.

Nossa equipe tributária permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos e para avaliar as medidas judiciais cabíveis para resguardar os direitos dos contribuintes.