COVID-19 - PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS

Apesar das medidas do governo, com o fim de minimizar os impactos decorrentes da pandemia do COVID-19, poucas foram as medidas em matéria tributária, especialmente no que diz respeito às sérias dificuldades de fluxo de caixa que os contribuintes já estão enfrentando.

Ganhou repercussão, nos últimos dias, a Portaria n.° 12/2012, do Ministério da Fazenda, que segue formalmente em vigor e permite, em linhas gerais, o diferimento (“prorrogação”) no pagamento de tributos federais, devidos por contribuintes domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido o estado de calamidade pública. Em regra, a Portaria prevê a prorrogação dos tributos para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

Considerando que a Receita Federal nunca expediu os atos necessários para implementação efetiva desse diferimento, o simples não pagamento dos tributos no prazo original acarretará autuações fiscais, razão pela qual os contribuintes interessados devem buscar medidas judiciais que lhes assegurem a prorrogação.

Em um momento de tantas incertezas, estamos cientes de decisões liminares contrárias, mas também favoráveis aos contribuintes, o que certamente justifica consideração sobre medida judicial própria para fazer valer a prorrogação do pagamento dos tributos federais.

Saeki Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais a respeito da Portaria MF n. 12/2012, bem como para imediata elaboração de medida judicial, com o fim de obter decisão que confirme o diferimento no pagamento dos tributos federais.