Foi publicado, nesta data, o Decreto n° 10.517/20 que prorroga os prazos para celebração de acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020.


Sendo assim, os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ficam acrescidos de 60 (sessenta dias), de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta dias), limitados à duração do estado de calamidade pública (previsto para cessar em 31.12.2020).


Da mesma forma, os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, ficam acrescidos de 60 (sessenta dias), de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta dias), também limitados à duração do estado de calamidade pública.


Destacamos, para tanto, que os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos.


- Contrato de Trabalho Intermitente:
Com empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de 2 (dois meses), contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020, e o art. 5º do Decreto 10.470, de 2020.


- Pagamento Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e Benefício Emergencial Mensal:
A concessão e o pagamento dos benefícios ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.


Permanecemos à disposição.