Na chamada “Tese do Século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), ficou definido que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não representa receita ou faturamento próprio do contribuinte, mas valores destinados ao Estado.
A Reforma Tributária trouxe uma mudança significativa na tributação sobre o consumo, com a adoção de um modelo de IVA dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O IBS e a CBS foram instituídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023, enquanto suas regras gerais foram regulamentadas pela Lei Complementar nº 214/2025.
Durante o período de transição, os tributos atuais e os novos tributos irão coexistir. Gradualmente, os tributos existentes (incidentes sobre o consumo) serão substituídos pela CBS, de competência federal, e pelo IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A conclusão dessa transição está prevista para 2033, quando o novo modelo tributário estará plenamente implementado.
Nesse contexto, o PIS e a COFINS serão extintos a partir de 2027. Já o ICMS e o ISS passarão por uma transição gradual: entre 2029 e 2032, suas alíquotas serão progressivamente reduzidas, enquanto o IBS será implementado de forma crescente. Ao final desse período, em 2033, o ICMS e o ISS serão definitivamente substituídos pelo IBS.
Com a Emenda Constitucional nº 132/2023, a Constituição Federal passou a estabelecer expressamente que o IBS e a CBS não devem integrar suas próprias bases de cálculo nem a base de cálculo de determinados outros tributos.
O artigo 156-A, § 1º, inciso IX, prevê que o IBS não integra sua própria base de cálculo, nem a do Imposto Seletivo (IS), da CBS, do PIS e da COFINS. Da mesma forma, o artigo 195, § 17, estabelece que a CBS não integra sua própria base de cálculo, nem a do IS, do IBS, do PIS e da COFINS.
Contudo, observa-se que os dispositivos constitucionais mencionados não fazem referência expressa à exclusão do IBS e da CBS das bases de cálculo do ICMS e do ISS, o que abre espaço para discussões jurídicas durante o período de transição da Reforma Tributária.
Por esse motivo, o Estado de São Paulo já manifestou o entendimento de que o IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis durante o período de transição (ou seja, até 2032), deverão integrar a base de cálculo do ICMS.
Vejamos a Solução de Consulta nº 33083/2026, de 04 de fevereiro de 2026 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP):
“Ementa - ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.
I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.
II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.
III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral”.
A Solução de Consulta nº 32505/2025, de 03 de março de 2026, também da SEFAZ-SP, foi editada com o mesmo entendimento.
Como fundamento para esse entendimento, os Estados sustentam que não há norma constitucional que vede expressamente a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS. Além disso, argumentam que a legislação complementar da Reforma Tributária também não estabeleceu essa exclusão.
Vale destacar, ainda, que as alíquotas definitivas do IBS e da CBS ainda não foram oficialmente fixadas, de modo que os impactos econômicos dessa possível inclusão ainda serão objeto de avaliação pelos contribuintes.
Diante desse cenário, contribuintes já começam a discutir a possibilidade de questionar judicialmente a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS. A controvérsia se baseia no argumento de que a incidência de tributo sobre tributo contraria a lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral (a chamada “Tese do Século”), além de potencialmente violar os princípios da não cumulatividade e da neutralidade tributária.
Raciocínio semelhante poderá ser aplicado para questionar a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ISS, considerando os mesmos fundamentos relacionados à vedação da incidência de tributo sobre tributo.
Diante desse cenário, as empresas devem avaliar a possibilidade de adoção de medidas judiciais preventivas, com o objetivo de discutir a exclusão do IBS e da CBS das bases de cálculo do ICMS e do ISS, especialmente durante o período de transição da Reforma Tributária.