A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905/2019 E O CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

A Medida Provisória nº 905/2019 (“MP”), publicada em 12 de novembro de 2019, implementou diversas alterações relevantes nas legislações previdenciária, trabalhista e tributária.

Neste contexto, a MP traz em seu Capítulo I a figura do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo com redução significativa dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento, uma vez que tem isenção de contribuição previdenciária, salário-educação, contribuição destinada a outras entidades (Sistema S), inclusive a destinada ao Incra. Além disso, a alíquota de FGTS é reduzida para 2%.

Ainda, a contratação nessa modalidade será válida somente de 01/01/2020 a 31/12/2022, e deverão observar os seguintes requisitos:

a) idade do trabalhador entre 18 e 29 anos;

b) ser o primeiro registro de emprego do trabalhador (não serão considerados primeiro emprego vínculos como menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso);

c) a contratação deverá ser realizada exclusivamente para novos postos de trabalho;

d) o Contrato será celebrado por prazo determinado de até 24 meses;

e) salário-base mensal limitado a 1,5 salário mínimo nacional; e

f) a quantidade de trabalhadores não poderá ultrapassar 20% do total de empregados da empresa.

Em relação à remuneração, a empresa deverá pagar mensalmente o salário e a antecipação das férias proporcionais, acrescidas de um terço e do 13º salário proporcional. Será possível também negociar o pagamento antecipado de metade da indenização da multa do FGTS.

Ainda, dentre as alterações à legislação trabalhista, a MP altera o artigo 68 da CLT e autoriza o trabalho aos domingos e feriados, observada a legislação local apenas para o comércio. Assim, apesar de mantida a obrigatoriedade da concessão de descanso semanal remunerado, não há mais obrigatoriedade de fazê-lo sempre aos  domingos.

Neste sentido, a MP também acrescentou um parágrafo ao artigo 68 da CLT, determinando que a escala do descanso semanal remunerado aos domingos será de (i) um domingo a cada quatro semanas de trabalho para o setor de comércio e serviços e (ii) um domingo a cada sete semanas de trabalho para a indústria. Inclusive, não há mais a necessidade da empresa negociar o trabalho aos domingos e feriados com o sindicato.

Ainda, a MP revoga a alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/1991, que considerava como acidente de trajeto o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Neste contexto, caso um empregado sofra um acidente no percurso percorrido para chegar ao trabalho e tenha que ficar afastado por mais de 15 dias, não fará jus ao período de estabilidade nos moldes garantido para acidente do trabalho no seu retorno.

É importante lembrar que sua validade será 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo. Ainda, nem todas as alterações promovidas pela MP passaram a vigorar imediatamente.

Por fim, apenas após ser aprovada pelo Congresso Nacional, a MP retornará ao presidente para sanção e passará a vigorar como Lei Federal. Sendo rejeitada, vetada pelo Presidente ou mesmo não aprovada em 120 dias, a MP deixará de produzir efeitos.

A SAEKI ADVOGADOS permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.