Isenção no Imposto de Renda da Pessoa Física, Imposto de Renda Mínimo da Pessoa Física e a Tributação de Dividendos

Desde março de 2025, tramita o Projeto de Lei n.º 1.087/2025, que pretende alterar

as Leis nº 9.250/1995 e n.º 9.249/1995, promovendo três alterações principais:

a) redução do imposto de renda sobre a pessoa física que aufere até R$ 7.350,00 mensais ou R$ 88.200,00 anuais;

b) instituição de uma tributação mínima para pessoas físicas que auferem rendas acima de R$ 600.000,00 anuais; e

c) instituição da tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas de alta renda; e pessoas físicas e jurídicas não residentes no Brasil.

O Projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 01 de outubro de 2025 e, em 05 de novembro de 2025, pelo Senado Federal.

Atualmente, o Projeto de Lei aguarda sanção (ou veto) Presidencial, com expectativa de que já produza efeitos a partir de 2026, o que tem demandado atenção especial dos contribuintes.

Principais alterações propostas:

  • Ampliação de isenção para pessoa física

- Pessoas físicas com rendimentos mensais até R$ 5 mil terão direito a redução do imposto de renda, de forma que o imposto seja 0 (zero);

- Pessoas físicas com rendimentos mensais de R$ 5 mil a R$ 7.350,00 também terão direito a redução do imposto de renda, conforme fórmula de redução linear do imposto;

- Demais pessoas físicas com rendimentos tributáveis acima desse valor continuarão sujeito à aplicação da tabela progressiva do imposto de renda, já válida atualmente.

  • Tributação de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residente no Brasil:

O PL prevê a retenção na fonte do imposto de renda (10%) sobre dividendos mensais a partir de R$ 50 mil pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil

No caso dos lucros relativos aos resultados apurados até o ano-calendário 2025, há previsão de não incidência do imposto caso a distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 e tais lucros/dividendos sejam pagos conforme previsto na deliberação.

  • Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo – IRPFM

O PL também pretende instituir a chamada tributação mínima das altas renda com aplicação de alíquotas progressivas de até 10% sobre todos os rendimentos anuais auferidos por residentes no país, a partir de R$ 600.000,00, atingindo a alíquota máxima sobre os rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00.

O IRPFM seria consolidado na Declaração Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física e determinados rendimentos, listados no Projeto, poderão ser excluídos dessa base de cálculo.

Do valor apurado do IRPFM, ainda será permitida a dedução de alguns créditos, como o imposto de renda já retido sobre os rendimentos, o que poderá resultar na devolução de valores ao contribuinte.

O Projeto também cria um redutor de tributação da pessoa jurídica, cujo objetivo é contornar possível impacto do IRPFM sobre lucros e dividendos distribuídos e que já tenham sofrido tributação elevada na pessoa jurídica.

Tal redutor do IRPFM ainda dependerá de regulamentação, mas, em princípio, seria concedido caso a soma da alíquota efetiva de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos lucros da pessoa jurídica, mais a alíquota efetiva do IRPFM sobre os lucros distribuídos no período, ultrapasse a alíquota nominal do IRPJ e CSLL aplicável à pessoa jurídica pagadora.

  • Tributação de lucros e dividendos pagos a residentes no exterior (pessoas físicas ou jurídicas):

Os lucros/dividendos pagos por pessoas jurídicas no Brasil a residentes no exterior também estarão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte à alíquota de 10%, seja qual for o valor.

Novamente, para lucros relativos aos resultados apurados até o ano-calendário 2025, há previsão de não incidência do imposto caso a distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 e tais lucros/dividendos sejam pagos conforme previsto na deliberação.

Além disso, também será possível a aplicação do redutor comentado acima, mas, no caso dos não residentes, será concedido um crédito ao beneficiário dos lucros/dividendos, que deverá ser pleiteado no prazo de 360 dias, contados de cada exercício. Tais pontos também dependem de regulamentação futura.

Importante destacar que, embora exista previsão de tributação dos dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil, bem como pagos a residentes no exterior (pessoa física ou jurídica), os lucros/dividendos pagos a pessoas jurídicas residentes no Brasil seguiriam isentos de tributação.

Comentários

O texto final do PL ainda aguarda sanção (ou veto) da Presidência da República, mas já vem preocupando os contribuintes em diversos pontos.

Um dos pontos de atenção se refere aos lucros apurados até o ano- calendário 2025, uma vez que os requisitos formais para se evitar a tributação não estão claros, além de imporem claras dificuldades operacionais às empresas, como a apuração e deliberação do lucro até 31 de dezembro.

Outro aspecto relevante é que as novas regras do IRPFM, bem como do redutor/crédito de tal tributação, também se mostram complexos e, embora dependam e regulamentação futura, já parece claro que haverá dúvidas futuras quanto à forma correta de cálculo de tais valores.

Atualmente, vale dizer, já há outros Projetos de Lei em trâmite no Congresso Nacional que pretendem já alterar pontos do PL 1.087, que nem sequer foi sancionado ainda.

Certo é que o Projeto de Lei nº 1.087 de 2025 aguarda sanção presidencial e, por ora, a expectativa é seja sancionado em breve para produção de efeitos já em 2026.

As práticas de Direito Tributário e Direito Societário do Saeki Advogados estão à disposição para esclarecimentos e informações adicionais sobre os temas aqui tratados.