MP 927/2020 E IMPACTO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Temos recebido consulta de diversos clientes a respeito do COVID-19, inclusive para análise de decretos estaduais e municipais aplicáveis a suas filiais em todo Brasil. O receio é a paralisação das atividades e o prejuízo que isso pode acarretar às empresas, bem como o impacto nas relações de trabalho.

Assim, estamos encaminhando algumas orientações gerais sobre as alterações legislativas emergenciais no que concerne à MP 927/2020, editada pelo governo federal.

Em linhas gerais, é autorizado aos empregadores a adoção das seguintes medidas:

a) teletrabalho: é permitido mediante comunicado ao empregado com aviso prévio de 48h, de forma escrita ou eletrônica, independente de alteração de contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, podendo se aplicar também a estagiários e aprendizes;

b) antecipação de férias individuais: é permitido mediante comunicado ao empregado com aviso prévio de 48h, por escrito ou por meio eletrônico, devendo ter duração mínima de 5 dias e sendo possível a negociação individual de antecipação de férias futuras; o terço constitucional de férias poderá ser pago até a data de pagamento do 13º salário; o empregador poderá recusar a conversão do terço de férias a abono pecuniário ao empregado;

c) concessão de férias coletivas: é permitido mediante comunicado ao empregado com aviso prévio de 48h, por escrito ou por meio eletrônico, sem necessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria;

d) aproveitamento e a antecipação de feriados: é permitida a antecipação de feriados não religiosos pelo empregador, que também poderão ser considerados no banco de horas; os feriados religiosos dependem de consentimento do empregado por acordo individual escrito;

e) banco de horas: é permitida suspensão das atividades do empregador e a implementação de banco de horas especial para compensação a favor do empregado ou empregador pelo prazo de até 18 meses, independente de acordo individual ou coletivo, mediante determinação do empregador;

f) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais (que poderão ser dispensados no caso do exame mais recente ter se dado nos últimos 180 dias à demissão); os exames serão realizados no prazo de 60 dias após o fim do estado de calamidade pública; fica suspensa a obrigatoriedade de treinamentos periódicos e eventuais referentes à saúde e segurança do trabalho, podendo ser realizadas em regime de ensino à distância ou realizadas no prazo de 90 dias após o fim da decretação da calamidade pública;

g) diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS: o recolhimento do FGTS poderá ser suspenso referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho, respectivamente, sem necessidade de adesão prévia.

Relembramos que a medida provisória tem eficácia imediata e ficará em vigor por 120 dias, devendo ser aprovada pelo Congresso Nacional.

Por fim, recomendamos cautela na adoção das medidas proposta na MP, especialmente se realizadas por acordo individual, pois entendemos que existe grande risco de serem compreendidas como inconstitucionais futuramente, dada a gravidade dos impactos nas relações empregatícias.

Assim, sugerimos que, a princípio, seja dada preferência a medidas mais razoáveis, tais como teletrabalho (quando possível), antecipação de férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação dos feriados.

 

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.