Prezados Clientes,

Foi publicada a Medida Provisória nº. 936 de 1º de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e estabeleceu duas medidas principais a serem tomadas pelas empresas, quais sejam, i. Redução da jornada de trabalho proporcionalmente com o salário; e, ii. Suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme descrito abaixo.

Regras Gerais:

a) Quem tem direito:

* Empregados celetistas, independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo,  tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

b) Custeio:

* O benefício será custeado com recursos da União exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;

* A empresa deverá informar o Ministério da Economia em relação a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;

* O Ministério da Economia disciplinará através de Portaria a  forma de transmissão das informações e comunicações pelas empresas;

* O pagamento do beneficio será realizado após 30 dias da data de celebração do acordo, desde que o empregador, presta a informação no prazo de 10 dias;

* Ainda, valores pagos indevidamente serão inscritos na dívida ativa da União;

* Importante: O trabalhador que aderir ao acordo não sofrerá impactos em relação ao recebimento do seguro-desemprego no futuro.

c) Garantia no emprego:

* O empregado terá direito a garantia no emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão;

* A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização.

d) Duração:

* O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias;

* A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 02 dias corridos de quando cessar o estado de calamidade pública.

e) Fiscalização:

* As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

f) Trabalho Intermitente:

* O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 03 meses.

 

(i) Redução de jornada de trabalho proporcionalmente com o salário

a) Empregados que recebem até 03 salários mínimos:

* O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:

I - Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos; e

III - Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.

* Neste caso, o governo paga ao trabalhador uma proporção do valor do seguro-desemprego equivalente ao percentual da redução;

* Vale destacar que outros percentuais poderão ser negociados através de convenção ou acordo coletivo.

b) Empregados que recebem entre R$ 3.117,00 e R$ 12.202,12 :

* As medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

c) Empregados que recebem acima de R$ 12.202,12:

* Caso o empregado possua curso superior, é possível, segundo a MP,  que a negociação se dê através de acordo individual. No entanto, de um ponto de vista conservador, recomendamos que se dê através de acordo coletivo, tendo em vista que tal medida poderá ser considerada inconstitucional futuramente.

 

(ii) Suspensão temporária do contrato de trabalho

* Poderá ser acordado pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias;

* Neste caso, o governo pagará a parcela integral do seguro-desemprego;

* Será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado;O empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador voluntariamente;

* Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho;

* Exceção: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, cabendo a União cobrir os 70% restantes.


Permanecemos à disposição.