NOVA LEI DE FRANQUIA

Em 27 de março de 2020, entrou em vigor a nova Lei de Franquia, sob o nº 13.966/2019, substituindo a antiga legislação de 1994, e visando maior segurança jurídica e transparência para o setor e seus representantes (franqueadores e franqueados). A expectativa é a de que a nova lei estimule a expansão do setor, conferindo ao mesmo maior modernização e proveito econômico.

Apresentamos, a seguir, as principais alterações da nova legislação:
 
Possibilidade de Sublocação: 

O artigo 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.966/2019, permite agora a sublocação do imóvel pelo franqueador ao franqueado por um valor maior que o valor da locação. Dessa forma, qualquer das partes poderá propor ação renovatória do contrato de locação do imóvel. Os únicos requisitos são:

a) previsão expressa na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e 
b) não configuração de onerosidade excessiva ao franqueado, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência da franquia.

Ampliação da Circular de Oferta de Franquia:

O artigo 2º, da Lei nº 13.966/2019, ampliou o rol de informações a constar na Circular de Oferta de Franquia - documento preliminar a ser fornecido pelo fraqueador ao interessado em abrir a franquia - devendo agora existir:

i) descrição detalhada da franquia;
ii) histórico resumido do negócio; e 
iii) valores a serem investidos pelo franqueado (incluindo balanços financeiros do franqueador; draft do contrato, devendo o mesmo conter regras para a sua sucessão, além da previsão de multas e penalidade, cotas mínimas e prazos, dentre outros; e indicação de ações judiciais relacionadas à franquia).

Eleição de Arbitragem:

O artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei nº 13.966/2019, possibilitou a eleição de juízo arbitral como forma de resolução de controvérsias, o que pode configurar um processo mais célere e especializado no âmbito das franquias e suas implicações. 

Não Caracterização de Vínculo Empregatício ou Relação de Consumo:

O artigo 1º,  da Lei nº 13.966/2019, consolidou o entendimento da jurisprudência ao estabelecer que não há qualquer vinculação trabalhista entre os empregados do franqueado e o franqueador, ainda que durante o período de treinamento realizado pelo franqueador.
Outrossim, referido artigo reconheceu que não há relação de consumo entre franqueador e franqueado, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Ambos os temas eram objetos de demandas judiciais quando da aplicação da lei antiga.
 
Franquias Internacionais:

O artigo 7º, tanto em seu inciso II, como em seus parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 13.966/2019, trata das franquias internacionais, pelas quais a Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue pelo franqueador no idioma português, devendo ser realizada a tradução juramentada do contrato de franquia,se for o caso, incorrendo os custos ao franqueador. Além disso, há a possibilidade de eleição de foro estrangeiro, devendo as partes possuírem procuradores e/ou representantes legais qualificados e domiciliados no país estrangeiro pelo qual foi eleito o foro, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para o recebimento de citações.

Propriedade Intelectual:

Em diversos dispositivos da Lei 13.966/2019, o legislador normatizou regras referentes à propriedade intelectual. Nesse sentido, o artigo 1º, parágrafo 1º, de referida lei, dispõe que o franqueador deve ser o titular dos direitos de marca cedidos ou possuir expressa autorização do titular da marca. Ademais, as outras legislações que versam sobre propriedade intelectual serão aplicadas nas relações de franchise.