A pandemia e isolamento causados pelo COVID-19 trouxe evidentes consequências no setor econômico, principalmente com relação à variação cambial. A cotação do dólar e do euro, por exemplo, vêm aumentando em grandes proporções desde janeiro de 2020.

Esse aumento exacerbado pode afetar o adimplemento de contratos orçados a partir da cotação de moedas estrangeiras, uma vez que podem se tornar onerosos caso uma das partes tenha de suportar o ônus da variação cambial.

No Brasil, a jurisprudência consolidou o posicionamento de dividir entre as partes referido ônus excessivo que surgiu na relação, mas que não tinha condições de ser previsto anteriormente pelas partes.

No entanto, o aumento repentino da inflação ou oscilações das condições financeiras, via de regra, não configuram fato imprevisível, a fim de invocar a Teoria da Onerosidade Excessiva, uma vez que essas situações podem invariavelmente ocorrer no país, conforme o entendimento majoritário dos tribunais (STJ: REsp 1689225-SP; REsp 936.741-GO e AgInt-AREsp 646945-SP).

Duas situações ocorridas anteriormente também causaram bruscas alterações no valor do câmbio, e consequentes descumprimentos das obrigações de pagamento, quais sejam: a crise econômica de 2008 e a greve dos caminhoneiros entre maio e junho de 2018.

Em ambos os casos, o TCU (Tribunal de Contas da União) decidiu por acolher a variação cambial como justificativa para a renegociação do valor do contrato, como fato imprevisível para alegar a teoria da onerosidade excessiva, apenas se observados os seguintes critérios:

a) a variação cambial deve ser inesperada e abrupta, e não mera flutuação cambial típica da economia;

b) o impacto deve se dar no custo global do contrato, e não apenas sobre alguns itens;

c) a imprevisibilidade do fato;

d) deve haver o rompimento severo na equação econômico-financeira, impondo onerosidade excessiva a uma das partes; e

e) deve haver o retardamento ou impedimento de executar a obrigação pela elevação de custos, de acordo com o artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/1993.

Esses critérios foram observados apenas em dois tipos de contratos excepcionais e específicos: os contratos de leasing, ou arrendamento mercantil, e os contratos administrativos.

Tendo em vista que a variação cambial desequilibrada já estava ocorrendo antes da disseminação do COVID-19, bem como que as medidas restritivas de circulação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, eventos, reuniões, entre outros, iniciaram-se no Brasil apenas em março de 2020, é possível que os tribunais mantenham a posicionamento de não aceitar a alegação da alta variação cambial para renegociar valores contratuais, incumbindo ao devedor comprovar outros impactos da pandemia como justificativa de eventuais descumprimentos do que foi pactuado.