Em 06.07.2020, foi sancionada a Lei 14.020/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Dentre as principais alterações promovidas quando da conversão da MP 936/2020 em Lei (Lei 14.020/20), destacamos as seguintes:

PRORROGAÇÃO DO PRAZO

Em sua versão original, a MP 936 previa que o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até 60 dias. Já a redução salarial não poderia ser superior a 90 dias. Na Câmara dos Deputados, foi aprovada a permissão para que esses prazos sejam prorrogados por um decreto presidencial respeitado o limite do estado de calamidade pública decretado, até o momento, até 31 de dezembro de 2020, alteração mantida pelos senadores.

ACORDOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS

O Art, 12 da Lei, alterou os patamares de salários para a realização de acordos individuais ou coletivos, reduzindo o teto salarial para realização do acordo individual escrito ou negociação coletiva.

Sendo assim, o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

I - com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;

II - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; ou

III - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Nos demais casos, somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% ;

II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

UTILIZAÇÃO DO MEIO ELETRÔNICO

A Lei determina, ainda, que os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que trata este artigo poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.

APOSENTADO

A MP 936/2020 vedava o pagamento do benefício aos empregados em gozo do benefício de aposentadoria.

A nova lei, no entanto, prevê que a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal.

EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O Art.  17 da Lei dispõe que a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.

GESTANTE

De acordo com o art. 22, a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Neste sentido o salário-maternidade será pago considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas. Inclusive, tal condição também se aplica ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.

Ainda, no caso da empregada gestante, esse período da estabilidade por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho deverá ser contado a partir do término da estabilidade da gestante.

CANCELAMENTO DO AVISO PRÉVIO

Por fim, de acordo com o art. 23 da Lei, empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Leia mais