Foi publicado, em 13.07.2020, o Decreto 10422/2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como  para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

A partir do decreto, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário pode ser estendida por mais 30 (trinta) dias; ao passo que a suspensão temporária do contrato de trabalho pode ser estendida por mais 60 (sessenta dias), também o total de cento e vinte dias. Nos dois casos, o período máximo permitido é de 120 (cento e vinte) dias.

 

 

 

 

 

Ainda, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias e que não seja excedido o prazo de 120 (cento de vinte) dias.

Vale dizer que os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos.

Por fim, segundo o art. 7º do Decreto em referência, a  concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.  No entanto, destacamos que o Decreto não prevê quais serão as obrigações da empresa empregadora em relação ao empregado no caso de não pagamento do benefício pelo Governo. Leia mais