A Medida Provisória – MP nº. 1.160, de 12 se janeiro de 2023, trouxe mudanças importantes na área tributária. 

Primeiramente, a MP trouxe o retorno do voto de qualidade no CARF, efetuado pelo Conselheiro da Turma (Representante do Fisco), para casos em que há o empate no julgamento. 

Essa medida está sendo duramente criticada pelos contribuintes, pois os casos em que há empate são justamente os que discutem questões altamente controversas. 

Assim sendo, já que todos os julgamentos com igualdade de votos obedecerão ao determinado pelo representante fiscal, existe um verdadeiro estímulo para que os contribuintes venham a recorrer ao poder judiciário com a finalidade de rever os julgados administrativos. 

Há ainda a determinação de que para débitos de até mil salários-mínimos, a decisão administrativa de primeira instância, proferida pela Delegacia Regional de Julgamento, será definitiva. 

Além disso, a medida prevê a criação de métodos preventivos para autorregularização de obrigações principais ou acessórias pela RFB, bem como de programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária. 

A mesma MP possibilita a denúncia espontânea de tributos federais, que deve ser formalizada até 30/04/2023, incluindo a declaração e o pagamento do débito. 

Assim sendo, o sujeito passivo que confessar e pagar os débitos federais devidos, antes da constituição do crédito tributário e mesmo após o início do procedimento fiscal, não está sujeito ao pagamento de multas de ofício e de mora. Ou seja, irá incidir apenas os juros SELIC.