A MP nº. 1.202/2023, publicada em 29 de dezembro de 2023, ocasionou diversas alterações na legislação tributária, tais como a revogação do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, além de tratar da reoneração gradual da folha de salários para alguns setores. Referida MP ainda está em fase de tramitação, ainda não convertida em lei, mas desperta a atenção dos contribuintes.

Dentre as alterações, destaca-se a inclusão do artigo 74-A na Lei nº. 9.430/96, o qual estipula que a “compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda”.

Após a autorização legislativa, não tardou a edição da Portaria MF nº. 14/2024, publicada em 05 de janeiro de 2024, que estabeleceu limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para fins de compensação com débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Referidos limites foram estabelecidos em faixas crescentes, dependendo do valor do crédito tributário. Conforme o artigo 1º, §1º, da mencionada Portaria, o valor mensal máximo a ser compensado depende do valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação, dividido pela respectiva quantidade de meses:

 
 
 
 
 
 

 

 

 

 

 

 

Contudo, contribuintes enquadrados nessa situação estão se preparando para questionar a MP em juízo. Entre os argumentos destacados, tributaristas consideram que a limitação da compensação tributária é inconstitucional, diante da existência de créditos líquidos e certos já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

Conforme o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito”.

Se existe uma decisão definitiva, transitada em julgado, que reconhece o direito à compensação tributária, o direito à compensação assume caráter de direito e garantia fundamental, devendo ser respeitado.

É importante salientar também que a adoção de Medida Provisória pelo Presidente da República possui como pressuposto a relevância e a urgência, conforme o disposto no artigo 62 da Constituição Federal.

Ademais, vejamos o artigo 170 do CTN: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”. Assim sendo, as condições para compensação não deveriam ter sido estipuladas por MP.

Por fim, a limitação ao direito de compensação por intermédio de MP viola ainda o princípio do não confisco, contido no artigo 150, inciso IV, da CF, bem como o direito de propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da CF.