Base ampla de incidência: O IBS e a CBS irão incidir sobre operações com bens materiais ou imateriais, incluindo direitos e serviços.

Em regra, somente as obrigações onerosas (fornecimentos com contraprestação) serão tributadas. Não há especificação na lei complementar em relação ao tipo de contraprestação. As operações

não onerosas serão tributadas apenas nas hipóteses previstas expressamente na lei complementar.

Todas as operações realizadas por contribuintes serão tributadas, incluindo operações com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.

Transferência de bens entre estabelecimentos

  •  A circulação física de bens não é fato gerador do IBS e da CBS.

A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI da CF é normalmente aplicável. Além disso, há imunidade para:

  • Exportações, com direito à manutenção do crédito para o exportador.
  • Serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

São operações onerosas:

  • Compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
  • Locação;
  • Licenciamento, concessão, cessão;
  • Mútuo oneroso;
  • Doação com contraprestação em benefício do doador;
  • Instituição onerosa de direitos reais;
  • Arrendamento, inclusive mercantil; e
  • Prestação de serviços.

Para a caracterização de operações como onerosas, não são relevantes o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor; a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos; a obtenção de lucro com a operação e o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Operações não onerosas:

  • Fornecimento não oneroso ou a valor inferior de mercado de bens de uso e consumo pessoal.
  • Fornecimento de brindes e bonificações, salvo exceções pontuais.
  • Transmissão de bens, cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte (inclusive na produção), para sócio ou acionista não contribuinte, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma.
  • Fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.

Partes relacionadas

As definições de parte relacionada contidas na lei complementar são semelhantes aos conceitos contidos na Lei nº. 14.596/23 (que disciplina os preços de transferência), embora não haja referência expressa nesse sentido.

Por outro lado, não houve definição na lei complementar em relação ao que seria valor de mercado.

IBS e CBS: Hipóteses de não incidência

  • Fornecimento de serviços por pessoa física, decorrente de relação de emprego com o contribuinte ou de atuação como administrador ou membro de conselho de administração e fiscal e comitê de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previsto em lei;
  • Transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;
  • Baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária;
  • Transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital;
  • Rendimentos financeiros (exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros e na regra de apuração da base de cálculo);
  • Recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias;
  • Demais operações com títulos ou valores mobiliários (exceto quando incluídas no regime específico de serviços financeiros);
  • Doações sem contraprestação em benefício do doador;
  • Transferências de recursos e bens públicos para organizações da sociedade civil por meio de instrumentos celebrados pela administração pública;
  • Destinação de recursos por sociedade cooperativa para Fundos de Reserva ou Assistência (art. 28 da Lei n. 5.764/71), e reversão dos recursos dessas reservas; e
  • Repasse da cooperativa, para seus associados, dos valores decorrentes das operações do regime específico e a distribuição em dinheiro das sobras aos associados.
  • Há a incidência do IBS e da CBS sobre o conjunto de atos e negócios jurídicos envolvendo operações societários ou rendimentos financeiros, quando a operação for em sua essência onerosa.
  • Para doações de bens ou serviços que tenham originado crédito para o doador, a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço. Os créditos poderão ser anulados, por opção do contribuinte.

Múltiplo Fornecimentos

Se uma mesma operação envolver o fornecimento de diferentes bens ou serviços, será necessário especificar cada fornecimento e seu respectivo valor, salvo se todos fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário ou algum dos fornecimentos puder ser considerado como principal e os demais como seus acessórios.

Fato Gerador do IBS e da CBS- Aspecto Temporal

O IBS e a CBS incidem no momento do fornecimento, inclusive nas operações de execução continuada ou fracionada. O momento do fornecimento é determinado de acordo com a natureza da operação:

  • Serviços em geral: término do fornecimento;
  • Serviço de transporte iniciado no território nacional: início do transporte;
  • Serviço de transporte de carga iniciado no exterior: término do transporte Fornecimento de bem desacobertado de documentação fiscal idônea: momento em que for encontrado; e
  • Aquisição em licitação pública ou leilão judicial: data da aquisição do bem.
  • Havendo pagamento anterior ao fornecimento, será exigida antecipação dos tributos na data de pagamento de cada parcela. Caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.
  • Nas operações de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se torna devido o pagamento.
  • Nas aquisições pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, considera-se ocorrido o fato gerador quando se realiza o pagamento.