MP DA LIBERDADE ECONÔMICA

A Medida Provisória 881/2019 (“MP”), publicada no dia 30.04.2019, e em vigor deste a mesma data, institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantia de livre mercado e análise de impacto regulatório, entre outras providências.

De forma geral, a MP visa “desburocratizar” a iniciativa privada, beneficiando sobretudo pequenos empreendedores.

Norteada pela presunção de liberdade no exercício das atividades econômicas, a MP estabelece que prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas, aplicando-se as regras do direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao contratado entre as partes.

Neste contexto, será lícito e sempre respeitado o direito de as partes pactuarem a alocação de riscos em decorrência de revisão contratual. Assim, contratos empresariais, inclusive sobre normas de ordem pública, não poderão ser alterados judicialmente se tiverem sido livremente pactuados entre as partes.

Ainda, decisões judiciais não poderão mais desconsiderar a personalidade jurídica sem demonstrar que esteja presente a má fé do empresário, evitando que a desconsideração venha a se dar em prejuízo daqueles que não contribuíram para o abuso, como sócios minoritários que não participam da administração da pessoa jurídica.

A MP reafirma, também, a liberdade de estabelecimento de preços, tanto para produtos quanto para serviços, obedecendo à oferta e a demanda do mercado não regulado, impedindo que as leis restrinjam a competição e o surgimento de novos modelos de negócios. Essa liberdade só será restringida nos casos declarados de emergência ou calamidade pública.

Ademais, a MP dispensa autorizações para atividades de baixo risco destinadas ao sustento próprio ou da família, e prevê como dever da administração pública e de entes vinculados evitar o abuso do poder regulatório.

Por fim, vale relembrar que, para ser convertida definitivamente em lei, a MP precisa ser aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, no prazo de 45 dias, prorrogáveis por igual período. Caso seja aprovada, será encaminhada para a sanção ou veto do Presidente da Republica. Caso seja rejeitada, perderá sua eficácia.

A SAEKI ADVOGADOS permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.