Lei nº 13.853/2019 é sancionada pelo Presidente da República

 No dia 08 de julho, a MP 869/18, também conhecida como PLC 07/2019, que altera a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e recria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), foi sancionada e transformada na Lei nº 13.853/2019 pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro. Com a sanção presidencial, as disposições acerca da criação da ANPD entram em vigor em 28 de dezembro de 2019, e as demais modificações ao texto da LGPD entrarão em vigor em 14 de agosto de 2020. O veto presidencial ainda é passível de análise pelo Congresso Nacional.

Veja abaixo algumas das principais alterações trazidas à LGPD:

Operadoras de plano de saúde

O tratamento de dados pessoais por operadoras de planos privados de assistência à saúde passa a ser vedado para a prática da seleção de riscos na contratação em qualquer modalidade, bem como na contratação e exclusão de beneficiários. O texto reflete as determinações da Súmula Normativa n.º 27/2015 da Agência Nacional de Saúde, que veda as restrições discriminatórias no ato da contratação de planos privados de assistência à saúde.

Decisões tomadas com base em tratamento automatizado de dados

As decisões tomadas com base no tratamento automatizado de dados, por meio de algoritmos, serão passíveis de revisão, mediante solicitação do titular dos dados. A revisão das decisões também poderá ser feita por algoritmos, já que o procedimento de revisão sofreu vetos na parte em que estabelecia a sua realização por pessoa natural.

Negociação de indenização

Os casos de vazamentos individuais ou acessos não autorizados poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular de dados. Caso não haja acordo, o controlador estará sujeito às penalidades aplicadas pela ANPD.

Encarregado

O encarregado poderá ser pessoa física ou jurídica indicada pelo controlador dos dados. A Lei sofreu vetos em relação à necessidade de conhecimento jurídico-regulatório pelo encarregado e de aptidão para prestar serviços especializados de proteção de dados, bem como regulamentações específicas a serem realizadas pela ANPD sobre casos em que a operação do encarregado seja necessária, indicação de um só encarregado e a garantia da autonomia técnica e profissional no exercício do cargo. Dessa forma, resta à ANPD regulamentar as normas complementares e atribuições do encarregado para adequação à Lei.

Compartilhamento pelo poder público

Sob a justificativa de que o compartilhamento de dados é essencial para o regular exercício de diversas atividades e políticas públicas, foi vetado o inciso que estabelecia a proibição do compartilhamento de dados nas esferas do poder público e com as pessoas jurídicas de direito privado.

Natureza jurídica da ANPD

A ANPD manteve sua natureza jurídica de órgão da administração pública federal, consoante com o texto original da LGPD antes do veto presidencial. No entanto, a natureza jurídica da Autoridade tem caráter transitório, e poderá ser transformada em uma entidade da administração pública federal indireta com regime autárquico especial em até 2 anos a partir da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD.

Atribuições da ANPD

A ANPD tem em seu rol de atribuições atividades como a elaboração de diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, a fiscalização e aplicação de sanções em caso de descumprimento à legislação e a realização ou determinação de realização de auditorias sobre o tratamento de dados pessoais por agentes de tratamento e a edição de regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais, privacidade e relatórios de impacto.

Dados pessoais de idosos

O tratamento de dados pessoais de idosos deverá ser realizado de maneira clara, simples e acessível, em consonância com o Estatuto do Idoso.

Microempresários

A ANPD deverá editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive no que tange a prazos, para viabilizar a adaptação de microempresas, empresas de pequeno porte, startups e empresas de inovação.

Penalidades

Finalmente, a possibilidade de aplicação das seguintes penalidades pela ANPD foi vetada: i. suspensão parcial do funcionamento do banco de dados;ii. suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais, e; iii.proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

 

O SAEKI ADVOGADOS permanece à disposição para sanar dúvidas quanto aos procedimentos necessários para a adequação às disposições da LGPD, e para providenciar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.