TST valida contrato de trabalho intermitente

Na última sexta-feira, 09/08/2019, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho publicou acórdão que validou o contrato de trabalho intermitente, que permitia a prestação de serviços em períodos alternados, conforme as demandas da empresa.

 No caso em tela, o reclamante foi contratado em novembro de 2017 para desempenhar suas funções de modo intermitente, com base na nova modalidade contratual trazida pela Lei n. 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista. Em ação trabalhista, o empregado demandou o reconhecimento de seu contrato como de prestação contínua de serviços, o que havia sido concedido pelo TRT da 3ª Região com base no argumento de que o trabalho em regime intermitente deveria ser feito somente em caráter excepcional e para atender demanda intermitente em pequenas empresas.

 A decisão emitida pela 4ª Turma do TST reformou o entendimento do TRT, julgando improcedente o pedido do reclamante para que seu contrato fosse considerado por tempo indeterminado e como de prestação contínua de serviços, com pagamento de salário integral de todo o período. Importa salientar que o assistente foi contratado já na vigência da reforma trabalhista. Assim, a Turma concluiu que a empresa preencheu todos os requisitos legais do trabalho intermitente.

 Neste sentido, a lei define e traça os parâmetros do contrato de trabalho intermitente como sendo aquele descontínuo e que pode ser firmado para qualquer atividade, exceto para aeronautas, desde que observado o valor do salário-hora dos demais trabalhadores não intermitentes da empresa.

 Ainda, o art. 452-A determina que o contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

 Segundo o Ministro Ives Gandra Martins Filho, o TRT, ao invalidar o contrato de trabalho intermitente, criou parâmetros e limitações não contidos na CLT. O ministro defende, ainda, que a introdução de regramento para o trabalho intermitente em nosso ordenamento jurídico deveu-se à necessidade de se conferir direitos básicos a uma infinidade de trabalhadores que se encontravam na informalidade.

 Por fim, a decisão do TST afasta a interpretação de que o trabalho em regime intermitente deve ser feito somente em caráter excepcional, validando a utilização desta modalidade contratual para serviços que apresentem forma não contínua e com a alternância de períodos de labor e inatividade em qualquer tipo de atividade, não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular.

 A SAEKI ADVOGADOS permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.