Obrigações e atos societários para 2020

Reunião/Assembleia Ordinária para aprovação de contas

Em razão de disposições legais, as sociedades limitadas e as sociedades por ações deverão realizar ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, uma reunião/assembleia de sócios/acionistas com o objetivo de tomar as contas dos administradores, deliberar sobre o balanço patrimonial, demonstrações financeiras, resultado econômico.

Outras obrigações contratuais, estatutárias ou legais devem ser avaliadas, tais como a deliberação sobre a destinação do lucro líquido, distribuição de dividendos, designação ou alteração de administradores ou membros de outros órgãos, conforme prazo de mandato.

Exercício social findo em 31 de dezembro de 2019: reunião/assembleia até 30 de abril de 2020.

Exercício social a se encerrar em 31 de março de 2020: reunião/assembleia até 31 de julho de 2020.

Revogação da MP 892/2019, sobre a publicação de sociedades anônimas

Ressaltamos que a Medida Provisória nº 892/19, publicada em 05 de agosto de 2019 e que extinguia a obrigatoriedade de publicação de atos societários em jornais e diários oficiais, não foi convertida em lei e, portanto, perdeu sua validade.

Assim, retorna-se a obrigação de publicação, nos termos da Lei nº 6.404/76.

Sociedades de grande porte

As sociedades definidas como de grande porte (sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum com ativo total superior a R$240 milhões ou receita bruta anual superior a R$300 milhões), ainda que não constituídas sob a forma de S.A., deverão observar as disposições da Lei nº 6.404/76 sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Reunião Ordinária de Conselho de Administração ou Conselho Fiscal

Caso existentes e assim o contrato/estatuto social exigir, deverão ser observados os procedimentos e matérias a serem deliberadas em eventuais reuniões ordinárias do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, ou ainda outros órgãos.

Renovação de procuração

Caso a sociedade se utilize de procuração com prazo de validade determinado, deverá ser observada a eventual necessidade de renovação. Ressaltamos que as procurações assinadas no exterior deverão ser notarizadas, apostiladas ou consularizadas, traduzidas para o português por tradutor juramentado e registradas em cartório de títulos e documentos.

Sociedade limitada unipessoal

Com o advento da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19) que, entre outras mudanças, alterou o artigo 1.052 do Código Civil, passa a ser possível a constituição de uma sociedade de responsabilidade limitada formada por apenas uma pessoa, sem necessidade de capital mínimo. Assim, não há mais necessidade da pluralidade de sócios em sociedades limitadas.

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Permanecemos à disposição para auxiliá-los em quaisquer assuntos que se façam necessários ao cumprimento destes atos societários.

Atenciosamente,

SAEKI ADVOGADOS