O atual cenário mundial causado pela disseminação do COVID-19 vêm acarretando dificuldades para o cumprimento de obrigações pactuadas anteriormente à pandemia, tendo em vista o caráter de imprevisibilidade e a carência de precedentes sobre o assunto.

Diante das medidas governamentais de quarentena e isolamento social, necessárias para a contenção do vírus, houve a restrição para que apenas os serviços essenciais continuem funcionando, o que culminou para o cancelamento e fechamento de eventos, reuniões, e os demais serviços não essenciais, e o consequente descumprimento das obrigações acordadas. 

Como forma de evitar, ou ao menos reduzir as sanções pelo inadimplemento e eventuais indenizações para a parte contratualmente prejudicada, apresentamos as alternativas oferecidas pela legislação diante de situações inusitadas como essa.

*CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: 

Primeiramente, o artigo 393, do Código Civil, isenta a responsabilidade do devedor por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, desde que não haja previsão em contrário no contrato, ou seja, desde que o devedor não tenha assumido responsabilidade obrigacional ainda que nessas hipóteses. 

O caso fortuito ou a força maior são resultantes de fato inevitável, externo e imprevisível. Dessa forma, há a necessidade de comprovação, pelo devedor, do nexo de causalidade entre o caso fortuito ou força maior, e o descumprimento da obrigação.

No entanto, deve ser demonstrado, ainda, o usual adimplemento do devedor nas obrigações anteriores à pandemia, conforme dispõe o artigo 393, do Código Civil, como forma de reforçar o nexo de causalidade do descumprimento e a impossibilidade da prestação.

*RESOLUÇÃO CONTRATUAL:

Com relação à impossibilidade de adimplir as obrigações de dar, fazer ou não fazer, também possíveis de serem afetadas durante a calamidade pública, o artigo 607, do Código Civil, atua na extrema consequência do caso fortuito ou força maior, qual seja, a rescisão contratual, também prevista no artigo 478, do Código Civil, que dispõe que poderá haver a resolução do contrato, caso a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, devido a acontecimentos imprevisíveis e extraordinários.

*REVISÃO CONTRATUAL:

Apesar da recente Lei nº 13.874/19, sobre a Liberdade Econômica,  ter limitado as hipóteses de revisão contratual apenas para situações excepcionais, e prever a paridade e simetria dos contratos até o surgimento de elementos concretos que afastem essa presunção, para que não seja adotada a medida extremista prevista no item anterior, e a fim de preservar a relação contratual, o Código Civil apresenta hipóteses de revisão contratual.

O artigo 317, de referido diploma legal, faz referência à Teoria da Imprevisão, possibilitando a preservação do negócio jurídico pela tentativa de renegociação extrajudicial das condições do acordo, como, por exemplo:

a) Redução proporcional do valor do contrato durante um prazo determinado, podendo referido desconto ser compensado em momento posterior;

b) Previsão de não reajuste do valor do contrato durante a pandemia;

c) Redução proporcional da obrigação, dilação do prazo para o seu cumprimento ou, ainda, alteração da forma de execução; e, entre outras,

d) Suspensão temporária dos efeitos do contrato.

Não obstante, os artigos 479 e 480, do Código Civil, buscam evitar a resolução com a modificação equitativa das condições do contrato, bem como a redução da prestação, de forma que as partes tenham possibilidades de executá-la, afastando a onerosidade excessiva e restabelecendo o equilíbrio contratual entre as partes.

Para essa hipótese de revisão contratual, também deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre o desequilíbrio contratual e a pandemia, além da comprovação da extrema vantagem em que o credor se encontraria, na hipótese da obrigação ser adimplida como pactuado no contrato original. Essa última comprovação pode ser dificultada em razão da dificuldade que as pessoas físicas e jurídicas, credores e devedores, contratantes e contratados estão enfrentando pelas restrições adotadas durante a calamidade pública.

A formalização da renegociação se faz imprescindível, preferivelmente através de termo aditivo escrito e assinado por todas as partes, da maneira mais detalhada possível, com o propósito de resguardá-las no que foi acordado.

*BOA FÉ OBJETIVA:

Por fim, como demonstração da boa-fé objetiva, cabe às partes mitigar os riscos e danos que eventualmente podem ser causados com o inadimplemento contratual, adotando todas as providências necessárias e cabíveis para evitar o descumprimento das obrigações, conforme preceitua o artigo 422, do Código Civil.

É importante que a parte prejudicada informe à outra parte sobre os prejuízos em sua atividade empresarial decorrentes da pandemia, de maneira clara e esquematizada. Além disso, as partes devem procurar soluções para evitar ou diminuir os danos na relação contratual.