Muitas empresas tem apresentado dúvidas quanto ao cálculo da remuneração variável devida aos empregados quando da implementação da redução de jornada e salário e/ou suspensão do contrato de trabalho prevista na MP 936/2020. O cálculo da remuneração devida pelo empregador deve ter como base apenas o salário fixo do empregado, ou deve também incluir a parte variável?

Em exame ao texto legal, verifica-se a ausência de uma regulação clara acerca do tema, gerando debates e controvérsias entre os operadores do direito. Até momento, três correntes tem se destacado.

A primeira considera que o valor do salário deverá ser reduzido tomando por base de cálculo a média dos 3 meses anteriores ao mês da celebração do acordo de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho. Isso porque, para cálculo do benefício a ser concedido pelo Governo Federal, será utilizada a média salarial considerando os últimos 3 meses anteriores ao mês da celebração do acordo (destacamos que o salário utilizado para o cálculo da média refere-se ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS).

Já a segunda corrente considera que a média dos últimos 03 meses pode não refletir a realidade remuneratória do empregado, razão pela qual defende ser aplicável a média referente aos últimos 12 meses anteriores à celebração do acordo.

Embora com menor força, visualizamos também uma terceira corrente, que sustenta que o cálculo deve ser realizado com base apenas no salário fixo do empregado, sem considerar a fração variável da remuneração. Tal lógica derivaria do fato da MP 936 ter sido criada para reduzir os custos com a folha de pagamento para as empresas num período de representativa queda no faturamento. Ainda, com a redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, haveria queda nas vendas ou não se observaria qualquer venda no período, justificando o cálculo com base apenas no salário fixo do empregado. 

Por fim, vale ressaltar que, em face à ausência de um consenso quanto à matéria, alguns sindicatos tem se adiantando às discussões e firmado aditamentos às convenções coletivas prevendo disposições específicas com relação à proteção das parcelas variáveis para empregados comissionistas durante o período de calamidade pública. Assim, recomenda-se verificar com a entidade sindical representativa da categoria se já há posicionamento consolidado a respeito do assunto por instrumento coletivo.