Riscos de reconhecimento da equiparação salarial

Com as mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a equiparação salarial teve seus critérios alterados. Assim, esclarecemos que, para funções idênticas com trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, conforme o disposto no art. 461, caput da CLT.

Nesta linha, o trabalho de igual valor é definido como o de igual produtividade e com mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 04 (quatro) anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 02 (dois) anos.

Em conformidade com o parágrafo 2º do art. 461 da CLT, a equiparação salarial pode ser afastada caso o empregador tenha pessoal organizado em quadro de carreira ou adote, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada a necessidade de homologação ou registro do mesmo perante o Ministério do Trabalho. Entretanto, cumpre ressaltar que, para que o plano de cargos e salários da empresa possa constituir óbice à equiparação salarial, ele deverá ter critérios claros de promoção por merecimento e/ou antiguidade.

Verifica-se, portanto, que a reforma trabalhista dificultou em partes o reconhecimento de equiparação salarial entre empregado reclamante e empregado paradigma, derrubando inclusive consolidado entendimento do TST em relação ao tema.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.