IN Nº 34 - LGPD NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA

Foi publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira, 29 de outubro de 2020, a Instrução Normativa nº 34, da Previc (Superintendência Nacional de Previdência Complementar).

Referida IN versa sobre os procedimentos a serem adotados pelas entidades privadas de previdência complementar, a fim de prevenir os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento de terrorismo, observando os dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados.

Nesse sentido, os dados cadastrais deverão observar níveis diferenciados de detralhamento, devendo ser proporcionais às categorias de risco do cliente, além de serem adotadas diligências adicionais para obtenção e confirmação das informações.

Com relação às pessoas naturais politicamente expostas, quais sejam, as que tenham desempenhado cargo relevante, público ou em organizações internacionais, os cuidados deverão ser redobrados ao realizar a identificação e qualificação dessas pessoas.

Os dados cadastrais dos clientes também deverão ser adequados, quando da realização de relatório de avaliação de efetividade, quando envolver a verificação e validação das informações. As EFPC deverão manter os cadastros atualizados dos clientes, de modo a assegurar a fidedignidade das informações ali contidas.

As EFPC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), deverão implementar políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, com base em princípios compatíveis com os perfis de risco da EFPC, dos clientes, operações, produtos e serviços prestados.

Referidas políticas deverão dispor sobre a coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando o conhecimento do titular. Ainda, as operações deverão
ser registradas, monitoradas, selecionadas e comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

Em caso de infração às disposições da IN nº 34, as EFPC e seus administradores estarão sujeitos às sanções do art. 12 da Lei n° 9.613, de 1998 e da regulamentação em vigor, sem prejuízo das sanções aplicáveis por eventual descumprimento da legislação no âmbito da previdência complementar fechada.