De acordo com a legislação em vigor e as normas do Banco Central do Brasil, pessoas jurídicas sediadas no Brasil que possuam capital estrangeiro e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil que possuam capitais no exterior devem observar as seguintes obrigações:

 

1 - Declaração Periódica de Investimento Estrangeiro Direto (“IED”)

As empresas receptoras de IED com patrimônio líquido ou total do ativo igual ou superior a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar informações trimestralmente, através das denominadas Declarações Econômico-Financeiras, conforme prazos abaixo:

• Data-base 31/12: até 31/03 do ano subsequente

• Data-base 31/03: até 30/06

• Data-base 30/06: até 30/09

• Data-base 30/09: até 31/12

As empresas receptoras de IED com patrimônio líquido ou total do ativo inferior a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar informações no seguinte prazo:

• Data-base 31/12: até 31/03 do ano subsequente

Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente

Penalidades:

A não apresentação ou a apresentação fora do prazo estipulado das informações ao Banco Central do Brasil ou, ainda, a apresentação de informações falsas, incompletas ou incorretas, sujeitará o responsável ao pagamento de multa.

 

2 – Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País

O Censo Quinquenal (data-base de anos terminados em zero ou cinco) tem como objetivo coletar informações sobre os capitais estrangeiros na economia brasileira.

É obrigatório:

• às pessoas jurídicas sediadas no país, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, em 31/12/2020;

• aos fundos de investimento com cotistas não residentes, na posição de 31/12/2020, por meio de seus administradores; e 

• às pessoas jurídicas sediadas no país, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), em 31/12/2020.

Prazo:

01/07 a 15/08 (18h)

Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente

Penalidades:

O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora do prazo estabelecido sujeitam os infratores à multa.

 

3 - Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”)

CBE são valores de qualquer natureza mantidos fora do país por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, como bens, direitos ou instrumentos financeiros, moedas, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais etc.

A declaração dos capitais mencionados deve ser realizada anual ou trimestralmente, a depender do valor do total de ativos, se em quantia igual ou superior a:

• Anualmente: US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares), ou equivalente em outras moedas em 31/12; e/ou

• Trimestralmente: US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) nas datas-base de 31/03, 30/06 e 30/09.

Prazos:

•Declaração anual (data-base 31/12): 15/02 a 05/04 (até às 18h)

•Declaração trimestral (data-base 31/03): 30/04 a 05/06 (até às 18h)

•Declaração trimestral (data-base 30/06): 31/07 a 05/09 (até às 18h)

•Declaração trimestral (data-base 30/09): 31/10 a 05/12 (até às 18h)

Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente

Penalidades:

O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora do prazo estabelecido sujeitam os infratores à multa.

 

4 – Alterações em empresa receptora de IED

A ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro obriga a atualização das informações, como: (i) quando um novo investidor não residente fizer aporte de capital na empresa receptora; (ii) quando houver um aumento ou redução de capital por parte de um investidor não residente já cadastrado; (iii) quando um investidor não residente, por qualquer razão, passar a não fazer mais parte do quadro de sócios da empresa.

Prazo:

30 dias contados a partir da data do evento. No caso das alterações vinculadas a operações cambiais ou transferências internacionais em reais, o prazo de trinta dias inicia-se na data de liquidação da operação cambial ou de realização de transferência.

Penalidades:

A não apresentação ou a apresentação fora do prazo estipulado das informações ao Banco Central do Brasil, ou ainda, a apresentação de informações falsas, incompletas ou incorretas, sujeitará o responsável ao pagamento de multa.

 

Permanecemos à disposição para auxiliá-los em quaisquer assuntos que se façam necessários ao cumprimento destas ou outras obrigações.

Atenciosamente,

SAEKI ADVOGADOS