No dia 07/02/2024, foi publicada a Resolução PGE nº. 06/2024, que regulamenta a Lei Estadual nº. 17.843/2023, detalhando as condições para concessão da transação envolvendo litígios relativos a créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa.

Além disso, foi publicado no mesmo dia o primeiro edital de adesão, o Edital PGE-SP 01/2024, que prevê a possibilidade de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia relativamente aos juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa.

No que tange ao contexto, a Lei Estadual nº. 17.843/2023, publicada em 09 de novembro de 2023, disciplinou a transação para resolução de litígios relativos aos débitos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, cuja representação seja de competência da PGE-SP.

O Programa, que recebeu o nome de “Acordo Paulista”, possui como objetivo propiciar a resolução de litígios mediante o estabelecimento de condições especiais de pagamento dos débitos.

A lei prevê a possibilidade de transação por adesão, conforme editais publicados pela PGE-SP, por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do contribuinte ou do Estado.

Dentre as condições especiais para pagamento dos débitos, a Lei prevê a concessão de descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais, bem como possibilidade de pagamento em até 120 parcelas.

Acerca do Edital PGE-SP 01/2024, publicado em 07/02/2024, seguem os principais pontos de atenção:

  • O Edital disciplina a transação por adesão no contencioso relevante e de disseminada controvérsia, relacionado ao pagamento de débitos de ICMS, multas e juros de mora, inscritos em dívida ativa, sob os quais tenha sido calculado juros de mora em patamar superior à taxa SELIC, calculados de acordo com a Lei nº13.918/ 2009 ou Lei nº16.497/2017.
  • Acerca dos benefícios, são concedidos descontos de 100% do valor dos juros de mora, bem como desconto de 50% sobre ovalor do débito remanescente, incluindo multas, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora.  
  • No que tange a forma de pagamento, a entrada é de 5% do crédito final líquido, sendo permitida a utilização de valores bloqueados ou penhorados administrativamente ou judicialmente. O restante deve ser parcelado em até 120 meses, corrigidos pela SELIC acumulada.
  • Podem ser utilizados créditos acumulados de ressarcimento de ICMS, inclusive nas modalidades de ICMS-ST, próprios ou de terceiros, para quitação do valor principal, multa e juros, com limite de até 75% do valor do débito.
  • Também é possível utilizar precatório, com limite de 75% do valor do débito.
  • A transação implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos por parte do contribuinte.
  • A adesão deve ser feita por intermédio de requerimento eletrônico, a ser protocolado até o dia 29/04/2024.